Sobre o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital)
O que é o Projeto SPED?
O Projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), é uma solução tecnológica que foi oficializada em janeiro de 2007 pela Receita Federal do Brasil (RFB). Esse projeto visa melhorias no processo de modernização da administração tributária, em um novo sistema que passa a ter um formato digital específico e padronizado. Os livros contábeis e fiscais, além de outras obrigações acessórias em papel, são agora substituídos por arquivos eletrônicos.
Esse novo sistema, proporciona para o mercado, um melhor ambiente de negócios para o país, modernizando os processos de interação entre a administração pública e as empresas, contribuindo assim para a redução do “Custo Brasil”
Dentro do Projeto SPED, estão inseridos três grandes subprojetos (SPED Contábil, SPED Fiscal e NF-e – Nota Fiscal Eletrônica), que representam uma integração das três esferas governamentais: federal, estadual e municipal.
Alguns pressupostos são agregados ao SPED, sendo eles:
- Base de dados;
- Reciprocidade de aceitação de Legislação;
- Validez jurídica dos livros;
- Eliminação de redundância de documentos;
- Preservação do sigilo fiscal.
A quem se destina o SPED?
Sem duvida, essa é uma das perguntas mais freqüentes no momento, para isso, é necessário verificar quais os grupos de empresas que estão de imediato, obrigados a se enquadrar às exigências do SPED.
Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes:
I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII - fabricantes de cimento;
VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI - fabricantes de refrigerantes;
XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;
XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIV - fabricantes de ferro-gusa.
§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula, que estejam localizados nos Estados signatários deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo.
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:
I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II - na hipótese dos incisos I, II e V do caput, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
III - na hipótese do inciso II do caput, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;
IV - na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se:
I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
II - a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
III - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV.
E de acordo com a Instrução Normativa 787/07 deverão se enquadrar ao SPED:
SPED CONTÁBIL:
I- Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real;
II- Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real
SPED FISCAL:
Instituição e Layout
- Convênio ICMS 143/06
- Ato Contepe ICMS 09/08
Aplicação
- Contribuintes do ICMS ou IPI
Vigência e Periodicidade
- A partir de 01/01/2009
- Mensal, sendo a entrega estabelecida por cada Unidade da Federação.
Objetivos do SPED
Hoje no país, a maioria dos contribuintes já estão inseridos em um novo cenário, onde são utilizados modernos recursos de informática para efetuar escrituração fiscal e contábil.
Porém, ainda se faz necessário que as empresas hoje, ainda utilizem os tradicionais repositórios analógicos (papel), que geram pilhas e pilhas de documentos impressos, que devem ser armazenados durante anos ocupando espaços físicos e retardando o processo de automatização que a era digital proporciona.
O SPED vem para facilitar o acesso às informações, reduzir o armazenamento de documentos e locação de espaço, gerando expressiva redução do tempo de sua execução quando se trata da realização de auditorias.
Os principais objetivos do SPED são:
Promover a integração entre os fiscos respeitando as restrições legais, mediante padronização e compartilhamento de informações contábeis e fiscais;
Racionalizar e uniformizar as obrigações para os contribuintes que são acessórias na transmissão única de diferentes órgãos fiscalizadores;
Acelerar a identificação de ilícitos tributários junto das informações com fiscalização mais efetiva nas operações como o cruzamento de dados e auditoria eletrônica;
Diminuir esquemas de fraudes ocorridas nos sistemas convencionais;
Dar maior confiabilidade no âmbito das relações entre empresa e Governo.
Benefícios do SPED
Através da interação entre a administração pública e as empresas em geral, o projeto SPED traz diversos benefícios aos seus usuários. Questões econômicas, como redução de custos são grande destaque e importante fator do projeto. Com a era digital, a informação é traduzida em tecnologia, sendo assim, o SPED garante total agilidade nos processos e por fim contribui ainda em questões ambientais, com a redução do uso do papel.
Os principais benefícios do SPED são:
Promover a integração entre os fiscos respeitando as restrições legais, mediante padronização e compartilhamento de informações contábeis e fiscais;
Racionalizar e uniformizar as obrigações para os contribuintes que são acessórias na transmissão única de diferentes órgãos fiscalizadores;
Acelerar a identificação de ilícitos tributários junto das informações com fiscalização mais efetiva nas operações como o cruzamento de dados e auditoria eletrônica;
Diminuir esquemas de fraudes ocorridas nos sistemas convencionais;
Dar maior confiabilidade no âmbito das relações entre empresa e Governo.
|